Projeto que Dilma Rousseff está para sancionar legalizará o aborto no Brasil
PLC 3/2013: sua origem, tramitação e consequências
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Nas últimas semanas, pessoas de toda a parte do Brasil procuraram-me para que eu dissesse algo acerca do Projeto de Lei da Câmara 3/2013, aprovado pelo Senado e encaminhado à sanção presidencial, que "dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual".
Até agora mantive silêncio, porque tinha dúvidas sobre as conclusões e as estratégias de meus amigos pró-vida. Quero agora manifestar-me, embora de maneira apressada, para não pecar por omissão.
O projeto foi proposto na Câmara em 24 de fevereiro de 1999 pela deputada petista Iara Bernardi com o número PL 60/1999, logo após a edição pelo Ministério da Saúde da Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência contra Mulheres e Adolescentes", conhecida como Norma Técnica do Aborto, em novembro de 1998.
O contexto em que o projeto foi apresentado é importante. Ele desejava obrigar "todos os hospitais públicos que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia" (art. 4º, caput, versão original) a prestar auxílio às vítimas de violência sexual. Entre os "serviços", o mais importante era o aborto precoce, provocado pelo DIU ou pela "pílula do dia seguinte": "medicação com eficiência precoce para prevenir gravidez resultante de estupro" (art. 4º, IV, versão original). O projeto não falava do aborto mais tardio, previsto pela Norma Técnica até os cinco meses de gestação, pois isso tornaria inviável a aprovação do texto. No entanto, ao obrigar os hospitais que tenham Pronto Socorro e Ginecologia a dar assistência às vítimas de estupro, a consequência espontânea é que tais hospitais iriam servir-se da "Norma" do Ministério da Saúde para dar eficiência a esse "serviço".
A redação final do texto aprovado pela Câmara em 5 de março de 2013 e encaminhado ao Senado com o número PLC 3/2013 havia alguns agravantes:
1. O atendimento agora obriga não só os hospitais que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia, mas "todos os hospitais integrantes da rede do SUS" (art. 3º, caput, versão final).
2. O aborto precoce foi chamado de "profilaxia da gravidez" (art. 3º, IV, versão final).
3. Todos os hospitais passam agora a ser obrigados a informar às gestantes o seu suposto direito ao (inexistente) aborto "legal": "informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis" (art. 3º VII, versão final).
A CNBB merece louvor por ter percebido a extrema gravidade dos itens 2 e 3 acima e por ter pedido à Presidência da República que vetasse tais incisos (IV e VII) do artigo 3º. De fato, tais incisos terão, se forem sancionados, um efeito catastrófico sobre as criancinhas geradas em uma violência sexual.
No entanto, parece que não foi dada atenção especial a um ponto que agora pretendo destacar. Vejamos:
Mesmo com os referidos incisos vetados, o PLC 3/2013 continua apresentando um sério perigo. Por quê? Porque tal proposta, convertida em lei, precisa de umaregulamentação. Normalmente a regulamentação é feita, após a promulgação da lei, pelo Poder Executivo, por meio de algum ato administrativo, como um decreto ou portaria.
No caso presente, regulamentar o PLC 3/2013 é desnecessário. Por quê? Porque o "tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual" (art. 1º da versão final) já está regulamentado. A regulamentação existe desde 1998, e sofreu um agravante com a nova edição de 2005 : é a conhecida Norma Técnica do Aborto, cujo nome oficial é "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes". Uma edição do ano 2012 dessa Norma, contendo, em apêndice, a Portaria do Ministério da Saúde 1508, de 2005 sobre a não necessidade de um boletim de ocorrência para comprovar a suposta violência sofrida. Em lugar do BO, há um formulário que parece ter sido feito para ajudar a gestante a falsificar um estupro (p. 119):
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO
Eu,____________________________________________________, brasileira, _______anos, portadora do documento de identifica-
ção tipo ___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês
_______________do ano de ________às ________, no endereço ____
______________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) __________________________________
____, bairro ____________, cidade __________________________,
fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:_________________________________________
Eu,____________________________________________________, brasileira, _______anos, portadora do documento de identifica-
ção tipo ___________, nº________,declaro que no dia _____, do mês
_______________do ano de ________às ________, no endereço ____
______________________________________ (ou proximidades – indicar ponto de referência) __________________________________
____, bairro ____________, cidade __________________________,
fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:_________________________________________
Alguém poderia argumentar — e é verdade — que o texto do PLC 3/2013 não faz referência explícita à Norma Técnica que introduziu o aborto nos hospitais públicos brasileiros. Mas a aplicação dela ao caso é espontânea. Com a lei parcialmente sancionada (sem os incisos já referidos), o Estado só teria duas opções:
- A primeira, totalmente fora de cogitação, seria editar uma outra Norma Técnica (ou um decreto ou portaria) não abortiva, ou seja, tratando somente da prevenção de DST, da assistência psicológica à vítima etc..., sem qualquer referência ao aborto. Mas isso é impensável em se tratando de um governo que sempre investiu pesadamente na promoção do aborto em nosso país e cujo Partido defende explicitamente a descriminalização de sua prática.
- A segunda opção seria fazer da Norma Técnica do Aborto na norma regulamentadora do PLC 3/2013. É o que espontaneamente deve acontecer.
Alguém poderia perguntar: se já existe uma Norma Técnica dispondo sobre a prática do aborto até cinco meses de gestação nos hospitais públicos, bastando para sua prática a simples palavra da gestante, que não pode ser obrigada a apresentar um Laudo do Instituto Médico Legal nem sequer um mero boletim de ocorrência para comprovar a violência sofrida, para que server o PLC 3/2013?
É que a Norma Técnica do Ministério da Saúde não tem força de lei. Ela instrui os hospitais a fazerem o aborto, mas não os obriga. O PLC 3/2013, se for sancionado, no todo ou em parte, tornar-se-á uma lei federal.
Mesmo portanto que os incisos IV e VII do artigo 3º sejam vetados, o PLC 3/2013, se sancionado, difundirá a Norma Técnica do Aborto para todos os hospitais do SUS. Nem todos estarão capacitados para fazerem o aborto, mas em todas as unidades hospitalares a "cartilha do aborto" estará presente e será conhecida por aqueles que forem prestar atendimento às vítimas de violência sexual. O que se pode prever com tudo isso é uma explosão da prática de aborto com o dinheiro público.
Esse tópico parece ter passado despercebido pela CNBB. Se tivesse captado isso (que não é claro à primeira vista), teria pedido o veto de todo o projeto à Presidência da República.
Fonte: Não Matar
Divulgação: www.juliosevero.com
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